TRF4

TRF4, 00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.03.004364-6/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/25/2008

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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.03.004364-6/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

ADVOGADO : Alcemar Cardoso da Rosa

INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Cinthia Menezes Rangel

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE RODOVIA. ATO ADMINISTRAÇÃO.

DISCRICIONARIEDADE.

Os conceitos de discricionaridade e oportunidade, no que se refere à atuação administrativa do poder público, dentro do princípio da

separação dos poderes, não pode chegar ao extremo de submeter os administrados à uma situação de risco que conflite com a própria

razão de ser da Administração Pública. Ao Judiciário é conferido o poder de controlar a atividade administrativa, procurando

mantê-la em conformidade com os ditames basilares do ordenamento jurídico pátrio.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.03.004364-6/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-embargos-infringentes-em-ac-no-2002-71-03-004364-6-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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