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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.03.004364-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO : Alcemar Cardoso da Rosa
INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Cinthia Menezes Rangel
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE RODOVIA. ATO ADMINISTRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
Os conceitos de discricionaridade e oportunidade, no que se refere à atuação administrativa do poder público, dentro do princípio da
separação dos poderes, não pode chegar ao extremo de submeter os administrados à uma situação de risco que conflite com a própria
razão de ser da Administração Pública. Ao Judiciário é conferido o poder de controlar a atividade administrativa, procurando
mantê-la em conformidade com os ditames basilares do ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.