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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.71.07.005035-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : ALFREDO DAVID BRINKER
ADVOGADO : Carmen Fabris de Abreu
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AJG. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita suspende a cobrança dos honorários advocatícios fios contra o
beneficiário, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.