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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.09.000920-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS ITAQUI LTDA/
ADVOGADO : Olga Maria Moita Bahlis
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTAR MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE
PERDIMENTO. COBRANÇA DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
COMETIMENTO OU PARTICIPAÇÃO NO ATO ILÍCITO. BOA-FÉ. ART. 75 DA LEI 10.833/2003.
1. Em caso de retenção e apreensão de bens por infração à legislação aduaneira, o julgador não pode subtrair-se a investigar os
motivos ensejadores da conduta, mormente porque a lei prevê processo administrativo sem instância revisora, a ser apreciado e
julgado pelo mesmo órgão responsável pela apreensão. A legitimidade da retenção de veículo pressupõe indícios veementes da
responsabilidade no cometimento da conduta ilícita ou na concorrência para a prática da infração, seja com dolo ou culpa in eligendo
ou in vigilando.
2. Desde que não elidida a presunção de boa-fé, não há lugar para a retenção do veículo como medida acautelatória para
exigibilidade de multa. Interpretação analógica da Súmula nº 323 do STF, pois se o Fisco não pode apreender mercadorias de modo
a forçar o pagamento do tributos, menor razão há a que retenha o bem cobrando multa para a sua liberação, sem que reste findada a
discussão, na seara administrativa, sobre a existência ou não de infração.
3. O fato de a empresa emissora da nota fiscal não estar regularmente instalada não é suficiente para comprovar o envolvimento da
impetrante com o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. A operação, aparentemente, revestia-se dos requisitos
normalmente exigidos para a atividade de transporte de mercadorias, existindo nota fiscal e o respectivo conhecimento de transporte.
Assim, está a impetrante amparada pela presunção de boa-fé, descabendo a retenção do veículo como garantia para a exigibilidade
da multa.
4. É notória a desproporção entre o valor do veículo e o da multa imposta, assim como dos bens apreendidos. Dada a possibilidade
prevista na Lei de aplicação da pena de perdimento, caso não seja recolhida a multa, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam que seja afastada, por ora, a retenção do bem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.