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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.020438-4/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : PROTEVALE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA/
ADVOGADO : Elvis de Mari Batista e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – BASE DE CÁLCULO –
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA –
ATIVIDADES DISTINTAS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 – A pessoa jurídica que presta serviços de vigilância e segurança não se equipara às empresas de trabalho temporário, cujas
atividades revestem-se de natureza especialíssima e estão sujeitas à incidência da COFINS e da contribuição para o PIS somente
sobre a chamada ” ta de administração “.
2 – Não se tratando de empresa agenciadora de trabalho temporário, não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de
segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.