TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.013663-3/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

—————————————————————-

00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.013663-3/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ERENO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA/

ADVOGADO : Haroldo Lauffer e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS . COFINS . LEI N.º 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO.

INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03.

1. Se a ação foi proposta em 16-12-2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas

relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 16-12-2001. 2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de

caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.

3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º

9.718/98 (RE nº 357.950-5). 4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem

fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional

n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa

jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento

nos arts. 8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da

cumulatividade/ faturamento ).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.013663-3/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-08-013663-3-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
Sair da versão mobile