TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.02.004068-0/PR, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 01/16/2008

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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.02.004068-0/PR

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELANTE : STEVIAFARMA INDL/ S/A

ADVOGADO : Sidney Samuel Meneguetti

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI

10.835/04. ART. 7º. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO

CONSTITUCIONAL. ART. 149, § 2º, I, A, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, “a”, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico

sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro .

2. Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro

de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.

3. A expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das

próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro , como

tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição.”

4. Desnecessária a edição de lei complementar, eis que, em havendo expresso suporte constitucional decorrente da EC nº 42/03, o

ercício da competência tributária prevista no inciso IV do art. 195 pode-se dar através de lei ordinária. A exigência de lei

complementar só existe para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no ercício da

competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição.

5. Não há se falar em violação à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição, pois há muito já restou

assentado no Supremo Tribunal Federal que o prazo da anterioridade tem início com a edição da medida provisória que institui ou

majora ou tributo e não a contar da data de publicação da sua lei de conversão.

6. O PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não violam o Tratado de Assunção.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.02.004068-0/PR, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-70-02-004068-0-pr-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
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