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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.005494-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/RS
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA. LEIS 9.430/96. JUROS. SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS
MANTIDOS.
1. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano, não viola o princípio da legalidade
por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo pendente de regulamentação conforme entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assevere-se haver a Emenda Constitucional nº 40/03, retirado do texto da Carta Magna o
referido § 3º. Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional, norma de caráter complementar, não proíbe a
capitalização de juros nem limita a sua cobrança ao patamar de 1% ao mês, pois o art. 161, § 1º, desse diploma legal prevê que essa
ta de juros somente será aplicada “se a lei não dispuser de modo contrário”. Assim, não tendo o Código Tributário Nacional
determinado a necessidade de lei complementar, pode a lei ordinária, fir tas de juros diversas daquela prevista no citado art.
161, §1º do CTN, donde se conclui que a incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo
próprio (lei ordinária) sem importar qualquer afronta à Constituição Federal, porém sem a cumulação com a aplicação dos juros de
mora, como calculou a embargante.
2. Com a reforma da sentença, condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fios no valor de R$ 500,00,
com fulcro no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
3. Apelação provida para determinar a elusão dos juros de mora da conta eqüenda, para aplicar apenas a ta SELIC, nos termos
do título eutivo transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.