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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.02.009185-8/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : GLOBAL BRINDES LTDA/
ADVOGADO : Beatriz Martinha Hermes e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – TÍTULOS EMITIDOS PELA
ELETROBRÁS – RESGATE – PRESCRIÇÃO.
A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda onde se pretende o resgate de títulos da Eletrobrás, emitidos com
o fim de devolver crédito correspondente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O direito de postular o resgate de Obrigação ao Portador, emitida pela Eletrobrás, em 1º.07.1970, está extinto desde 1º.07.1995,
restando, deste modo, improcedente a demanda ajuizada em 2006, com fundamento na legislação aplicável à espécie (artigo 4º, §
11º, da Lei 4.156/62, incluído pelo Decreto-lei 644/69, artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, artigo 1º do Decreto-lei nº
20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei 4597/42).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.