—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.004304-4/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EDESIO WATERKEMPER e outro
ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
1. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 – ou até a data da sua
aposentadoria se ocorrida em momento anterior -, devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve
ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se
o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada
ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente,
até esgotá-lo.
2. Na impossibilidade de adoção de ambos os cálculos apresentados pela parte eqüente e pela Contadoria Judicial, os autos
deverão ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para que a instrução continue com a apresentação de novos cálculos,
observados os parâmetros fios nesta decisão, bem como os termos do acórdão eqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
