TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.037345-5/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.037345-5/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : LIGIA BEATRIZ MAZZINI CALEGARO

ADVOGADO : Vladimir Antunez Bertiz

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem

como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a assistência

médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991.

Dessa forma, a fição da alíquota dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade

tributária.

A Constituição de 1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da

Lei nº 5.787/1972 ao Chefe do Poder Eutivo para fir a alíquota da contribuição para o fundo de saúde dos militares,

mantendo-se aquela fia pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual foi recepcionado como lei ordinária.

Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, a alíquota foi fia em 3,5%, passando a ser exigível a partir de 01/04/2001,

em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal.

É devida a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo

desde a vigência do Decreto nº 92.512/1986 até a vigência da Medida Provisória nº 2.131/00 (01/04/2001), quando, respeitado o

princípio da anterioridade, a alíquota foi majorada para 3,5%.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.037345-5/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2006-71-00-037345-5-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025
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