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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.002594-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSE GILBERTO ALVES DE LIMA
ADVOGADO : Celso Aldinucci
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É impenhorável o imóvel residencial do devedor, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, cujo objetivo é
resguardar a entidade familiar, impedindo a alienação judicial do imóvel que lhes serve de abrigo.
2. No caso concreto o arcabouço probatório é capaz a demonstrar a impenhorabilidade do bem objeto da constrição objurgada.
3. Mantida a verba honorária.
4. Apelo e remessa oficial improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.