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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.001177-1/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO PARANA
ADVOGADO : Juliana Maia Benato e outros
APELADO : MARILENE MARIA GUAGNINI INACIO
ADVOGADO : Hamilton Antonio de Melo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.
Embargos declaratórios acolhidos parcialmente tão-só para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.