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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.006301-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LUIZ CEZAR PIJAK espólio
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO À PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LC 118/2005.
1. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a
Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas
ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.
2. Considerando que esta ação foi ajuizada em 8 de março de 2006, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo
prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao
ano-base de 2001.
3. Contudo, como os valores que se pretendem ver devolvidos são referentes ao ano-base de 1997, está prescrito todo o período em
discussão nessa demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.