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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.005244-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CAIO BRANDAO MORA
ADVOGADO : Rubiney Lenz
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE.
São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos, previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
Decorrido período maior que cinco anos, contados entre o primeiro dia do ercício seguinte ao dos fatos geradores e a data do lançamento, mediante confissão de débito do contribuinte, implementa-se a decadência relativamente às competências
correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.