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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.003460-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SIRIO BORBA DE SOUZA
ADVOGADO : Marilena Funes da Rocha
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 15-12-98.
DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do pedido.
2. Corrigido, de ofício, o erro material quanto aos honorários periciais.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a partir da propositura da ação, limitando-se o cômputo do tempo de serviço
àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer
adiantadas pela parte autora.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido,
corrigir, de ofício, o erro material da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.