TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.002903-4/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.002903-4/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : COPAL ASSESSORIOS E PECAS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Andre Luiz Bonat Cordeiro e outros

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cristiana Napoli Madureira da Silveira e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

SUCUMBÊNCIA.

1. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

2. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

3. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde

que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

4. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,

a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e

juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.

5. Não se aplica ao caso dos autos a limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN, uma vez que o contrato foi firmado

em 21/01/2002 (fl. 12) e a inadimplência ocorreu em 04/06/2002 (fl. 15).

6. Estando a apelante em mora, uma vez que não adimpliu os valores devidos de forma integral no momento próprio, cabível a

incidência dos encargos moratórios, os quais possuem natureza indenizatória pelo atraso na satisfação da obrigação.

7. A repetição do indébito , caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é possível, independentemente da comprovação de erro

no pagamento.

8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da embargante, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.002903-4/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2004-70-00-002903-4-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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