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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.002903-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : COPAL ASSESSORIOS E PECAS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Andre Luiz Bonat Cordeiro e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cristiana Napoli Madureira da Silveira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA.
1. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
2. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
3. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde
que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
4. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,
a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e
juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
5. Não se aplica ao caso dos autos a limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN, uma vez que o contrato foi firmado
em 21/01/2002 (fl. 12) e a inadimplência ocorreu em 04/06/2002 (fl. 15).
6. Estando a apelante em mora, uma vez que não adimpliu os valores devidos de forma integral no momento próprio, cabível a
incidência dos encargos moratórios, os quais possuem natureza indenizatória pelo atraso na satisfação da obrigação.
7. A repetição do indébito , caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é possível, independentemente da comprovação de erro
no pagamento.
8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da embargante, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.