TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003103-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 11/22/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003103-5/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LEDA MARIA DOS SANTOS SIMIONI

ADVOGADO : Jorge Luiz Nogueira Merib

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período questionado pela autora, devidamente convertido pelo

fator 1,20, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do

requerimento administrativo.

5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

6. Os honorários periciais devem ser fios em conformidade com a Resolução nº 281 do Conselho da Justiça Federal e pagos pela

parte vencida na ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003103-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2004-04-01-003103-5-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024
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