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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.000410-6/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Valeria Argiles da Costa e outros
APELANTE : MARCOS VINICIUS LEMOS GRECO
ADVOGADO : Carlos Fabricio de Oliveira Silveira e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIAVEL A LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA MULTA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO IGPM.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
2. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
3. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).
4. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
5. Realizada a revisão dos contratos ora sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelos devedores, apuráveis em liquidação de
sentença, deverão ser aproveitadas para amortização de futuros débitos. A repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro,
porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.
6. É inviável a aplicação do IGPM, devendo o cômputo dos juros, tanto remuneratórios como moratórios, observar a pactuação
consignada nas cláusulas do contrato porque a resolução deste não afeta o fluxo dos referidos encargos, os quais devem ser cobrados
pelas mesmas tas convencionadas.
7. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
8. Recurso do autor parcialmente provida.
9. Apelo da CEF improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.