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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.030681-9/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 4A REGIAO/RS
ADVOGADO : Francisco do Amaral Menezes e outro
APELADO : JOAO MAGUIRONE POITEVIN
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1 – O § 4º do art. 40 da Lei de Euções Fiscais relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter processual,
permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão
previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2 – Transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo (art. 174 do CTN) e não havendo causas de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.