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00013 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2007.04.00.026905-6/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRTE : IGNEZ AMERICA GONCALVES CAMILO e outro
ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa
AGRDO : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : Antonio Carlos Gabriel e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elaine Garcia Monteiro Pereira e outros
AGRAVADO : Decisão de fls.
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
A decisão agravada é documento essencial aos autos do agravo de instrumento, não cabendo a juntada da certidão de publicação da
mesma como documento substituto, uma vez que por meio dessa última não é possível comprovar se a decisão agravada foi
transcrita integralmente. Assim sendo, evidencia-se a instrução deficiente do recurso, motivando a negativa de seguimento ao
mesmo, por deficientemente instruído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.