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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039199-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : BTC BOELTER TECNICA E COML/ DE AUTOPECAS LTDA/
ADVOGADO : Andreia Minuzzi Faccin e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRECIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. A eção de pré-eutividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie epcional de defesa no
processo de eução – inclusive na eução fiscal -, mas com abrangência temática restrita.
2. Para admissão da eção, dispensando-se a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da eutada, imprescindível que o
vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado.
3. In casu, os elementos trazidos nos autos são suficientes para a apreciação da eção de pré-eutividade apresentada,
independentemente de dilação probatória.
4. O fato de constar na CDA os dispositivos legais atinentes ao RIR/94 não caracteriza qualquer cerceamento de defesa do
contribuinte, pois referido regulamento nada mais é que a compilação de toda a legislação atinente ao imposto de renda da pessoa
jurídica.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.