—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032575-8/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : IBIZA PAPELARIA E EMALAGENS LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE VISTA APÓS O
PRAZO DE 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA
MEDIDA DE EXCEÇÃO. ART. 20, §1.º, DA LEI N.º 10.522/2002. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de vista dos autos da eução fiscal após o prazo de 1 ano de arquivamento somente poderia ser
acolhido mediante prova convincente que justifique a concessão da medida de eção, o que não se observa no caso.
2. Deve a própria interessada (União Federal) se organizar de modo a postular o que entender de direito após o transcurso do prazo
estipulado na decisão agravada, mormente na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 1.º do artigo 20, da Lei n.º 10.522/2002,
com redação dada pela Lei n.º 11.033/2004.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
