—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023522-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IAB – ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA/
ADVOGADO : Pedro Barth More e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE AS ATIVIDADES DA EMPRESA.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida
por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se
frustrar o procedimento eutório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando da existência de
outros bens a serem constritos. Na hipótese, revela-se possível a penhora sobre o faturamento da eutada, mormente ante a
constatação de que inexistem outros bens aptos a garantir a eução.
2. A medida epcionalíssima deve recair em percentual que não sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa,
porquanto, quando há comprometimento do faturamento, deve-se ter cautela na fição do percentual, a fim de não pôr em risco a
higidez da empresa, sob pena de implicar a cessação das suas atividades, com prejuízo, inclusive, dos credores.
3. Esta Corte tem entendido razoável a fição da penhora no patamar de 5 pontos percentuais sobre o faturamento da eutada,
passível de revisão conforme a sua recuperação.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
