TRF4

TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011279-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 12/04/2007

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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011279-9/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : FRIGORIFICO EL GOLLI LTDA/

ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA

DISCUSSÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO

PAGOS.

1. No âmbito da eução fiscal, a eção de pré-eutividade é admitida epcionalmente, restrita às matérias de ordem pública

e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação

probatória, a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

3. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há

falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever

diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

4. Situação em que entre a entrega de uma das declarações e a propositura da eução decorreram mais de cinco anos, restando a

pretensão eutória fulminada parcialmente pela prescrição.

5. Quanto ao restante, a eução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na realização da citação não decorreu de ato

imputável ao eqüente, mas ao mecanismo judiciário, impondo-se aplicar o preceito da súmula 106 do STJ, afastando-se a

prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011279-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-011279-9-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026
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