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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.047085-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : LERMEN E MENEGHINI LTDA/ ME
ADVOGADO : Jorge Osmar Ribar e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR.
1. Em princípio, o pagamento por meio de requisição de pequeno valor implica a quitação total do débito judicial.
2. Todavia, se a requisição anterior não deu quitação integral ao débito, é possível a requisição complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
