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00012 NOTÍCIA CRIME Nº 2006.04.00.000940-6/RS
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
NOTIFICANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NOTIFICADO : ITAMAR ANTONIO CAMOZZATO
: JOSE DOMINGUES GAI
: MUNICIPIO DE SANANDUVA-RS
ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 48 E 55 DA LEI 9.605/98. DEVASTAÇÃO DE
VEGETAÇÃO. LEI Nº 9.827/99. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DENÚNCIA.
ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, CPP.
1. A devastação da vegetação no local da extração de cascalho se apresentou como meio necessário à prática da conduta definida no
art. 55 da Lei nº 9.605/98, não podendo ser punida de forma autônoma; 2. Nos termos do entendimento uniforme desta Quarta
Seção, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 227/67, inserido pela Lei nº 9.827/99 tornou atípica a conduta, por parte da
municipalidade, de extrair recursos minerais sem autorização legal – art. 55, Lei nº 9.605/98, contanto que o material seja empregado
elusivamente na eução de obras públicas; 3. Tendo sido o cascalho utilizado para a conservação e manutenção de estradas, a
conduta torna-se atípica, devendo a denúncia ser rejeitada com base no art. 43, inc. I, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.