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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.11.001016-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
EMBARGADO : ANTONIO DAMETO e outros
ADVOGADO : Alcindo de Souza Franco e outros
: Fabio Bittencourt da Rosa e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA.
A teor do que dispõe o Texto Constitucional, nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária o expropriado tem direito à
justa indenização, correspondente ao valor do imóvel desapropriado.
Na forma da Súmula 70 do STJ, a partir do trânsito em julgado são devidos juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao
ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.