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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº
2001.04.01.031180-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARCOS ANTONIO BIONDO
ADVOGADO : Daniel Terra
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ESCLARECIMENTO.
1. Erro material pode ser corrigido em qualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição e uma vez saneado, afasta a
contradição dele decorrente.
2. Inexiste obscuridade no acórdão e esclarecido que a ação rescisória foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,
VI, do CPC.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material e esclarecer que a ação rescisória foi extinta sem
resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material existente no relatório e no voto,
sanando a contradição, e esclarecer que a ação rescisória foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art 267, VI, do CPC, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.