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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.006202-5/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : SULVIN IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Mark Giuliani Kras Borges e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI
10.637/2002 E 10.833/2003. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS.
1. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
3. O regime de tributação imposto pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 de exigência do PIS e da COFINS, respectivamente,
sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no
lucro real.
4. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma
lei ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
5. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse
princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.
6. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
7. Apelação da impetrante parcialmente provida para declarar seu direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, nos moldes das LCs
07/70 e 70/91, respectivamente, no período compreendido entre 16/11/2001 até 01/01/2004, data em que passou e recolher o
imposto de renda com base no lucro real, e remessa oficial e apelação da União improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.