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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009886-1/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANDRAINO ALVES XAVIER
ADVOGADO : Claudio Francisco Pereira de Figueiredo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS.
ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I, § 4º, da Lei
8.213/91.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial da de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por xx parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção
monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser fios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia
Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJU, de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.