TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008331-6/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008331-6/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ATILIO ALBANI e outro

ADVOGADO : Gabriela Prataviera Giovanardi Dozza e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.

INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. ART. 13 DA LEI 8.620. INCONSTITUCIONALIDADE.

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO.

1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do

direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato

social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da

administração.

2. O ônus da prova, aqui, é do INSS. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência

da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.

3. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.

4. O art. 13 da Lei nº 8.620 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do

julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.

5. Reconhecida a ausência de co-responsabilidade dos sócios, deve a eução prosseguir contra a devedora principal.

6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas onde não houver condenação, nas de pequeno valor ou de valor

inestimável e nas euções, embargadas ou não, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art.

20 do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas

alíneas desse parágrafo.

7. Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa, para adequação aos critérios da natureza e complexidade da demanda,

trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008331-6/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2007-71-99-008331-6-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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