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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.13.001003-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MUNICIPIO DE GUAPORE
ADVOGADO : Rui Inacio Hoss
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. AGENTES POLÍTICOS. MANDATO ELETIVO. LEI
8.212/91. LEI Nº 9.506/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.887/04.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 30 de março de 2007, posteriormente à entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 30 de março de 2002.
O STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, detentores de
mandato eletivo, instituída em período anterior à Emenda Constitucional nº 20, por meio da Lei nº 9.506, de 1997, que inseriu a
alínea “h” no inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, possibilitou a cobrança da contribuição social aos detentores de mandato eletivo, sem
regime próprio de previdência e sem vínculo empregatício.
A partir da Lei nº 10.887, de 2004, o referido tributo tornou-se devido, respeitado o princípio da anterioridade especial,
permanecendo indevidos os recolhimentos efetuados em período anterior à sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
