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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.006067-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PARANA BANCO S/A
ADVOGADO : Maria Ticiana Campos de Araujo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPÓSITO RECURSAL 30%. ARROLAMENTO DE
BENS. LIBERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito, bem como do arrolamento de bens para fins
recursais.
Determino o prosseguimento do recurso voluntário interposto no processo administrativo, para que seja processo independentemente
da prestação de garantia.
Ressalto, todavia, que os bens já arrolados, devem permanecer gravados, em atenção ao princípio da impossibilidade de reformatio
in pejus e em razão da ausência de pedido de liberação de tal garantia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.