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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.10.000196-5/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : LAURETE MARIA SIMON
ADVOGADO : Elizabeth Cassia Massocco e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.