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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.001024-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ARLIZ IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Nicacio Goncalves Filho e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCRA. PRÓ-LABORE. LEI 9.867/99. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA CONTÁBIL. RECEPÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA PELA
CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
1. Não há violação ao disposto no art. 173, I, uma vez que não há lançamentos relativos a créditos com fato gerador anterior ao
qüinqüênio que antecedeu à notificação fiscal.
2. Não há nos autos qualquer indicação de que tenha havido aferição indireta ou desconsideração da escrita contábil ou dos
documentos apresentados pela autora, tampouco o autor apresentou qualquer planilha de cálculo que mostrasse a diferença entre os valores constantes na NFLD e os valores que entende serem devidos.
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu-se a alínea “a” no inciso I do art. 195 da Constituição, tornando-se
desnecessária a edição de lei complementar para exigir contribuição sobre as remunerações não decorrentes de relação de emprego.
Assim, foi editada a Lei nº 9.876/99, que revogou a Lei Complementar nº 84/96 e alterou dispositivos da Lei nº 8.212/91, dentre eles
o inciso I do art. 22, estabelecendo que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de “vinte por cento sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
4. A Contribuição ao INCRA foi recepcionada como contribuição de intervenção no domínio econômico. Não se tratando de
contribuição de seguridade social, as Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não extinguiram a eção destinada ao INCRA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento às apelações do INSS, do INCRA e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.