TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.014499-3/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.014499-3/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : FILICAL COM/ DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA/

ADVOGADO : Rubem Nestor Seifert

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 3º DA LC Nº 118 DE 2005.APLICAÇÃO

RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. VACATIO LEGIS. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO

ADMINISTRATIVO. 1. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art.

3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda

parte, da LC 118/2005 (II nº 2004.72.05.003494-7, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, julgada em

16-11-2006), porquanto a norma em referência, a despeito de pretender-se interpretativa, inovou no ordenamento jurídico, criando

restrição de direitos. 2. Assim para as ações ajuizadas até a entrada em vigência do art. 3º da LC nº 118/2005 (vacatio legis de 120

dias), o prazo prescricional de 05 anos para a repetição do indébito é computado a partir da homologação expressa ou tácita do

tributo. 3. Raciocínio análogo deve ser aplicado no caso de pedido administrativo de compensação, porquanto o ercício do direito

ocorreu na data do pedido, não havendo cogitar de inércia do credor. 4. No caso dos autos, o pedido administrativo foi formulado em

27/06/03, devendo ser aplicado, pois, a regra dos “cinco mais cinco”, estando prescritos somente os tributos e contribuições

recolhidos anteriormente aos dez anos contados retroativamente a data do pedido administrativo de restituição/compensação. 5.

Sentença mantida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.014499-3/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-08-014499-3-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026
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