TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.001121-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/19/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.001121-0/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : RECOL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Marcia Adriana Mansano

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23

E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 74, DA LEI Nº

7.799/89. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer

espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Esse entendimento não afronta o disposto no artigo 74,

da Lei nº 7.799/89, o qual prevê a cobrança de multa para tributos e contribuições pagos com atraso; ocorrendo, no caso, o

afastamento de sua aplicação quando se trata de massa falida.

2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, e admissível sua cobrança somente se o acervo patrimonial

da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.

3. Quanto ao período posterior à quebra, são indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem exigidos os

juros no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento do todo o débito principal.

4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada

da eução em relação à massa falida. Precedentes.

5. Consectários legais mantidos.

6. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados admitido.

7. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.001121-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-70-00-001121-0-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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