TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.000021-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.000021-0/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : WEATHERFORD IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Ivan Tauil Rodrigues

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM

FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.

1. O art. 138 do CTN determina a elusão das penalidades ante a confissão espontânea do tributo acompanhada do respectivo

pagamento, não distinguindo entre multas punitivas ou moratórias.

2. Mesmo que a obrigação tenha sido cumprida extemporaneamente, mas se anterior a qualquer procedimento do fisco, restam

presentes os requisitos da denúncia espontânea.

3. Não ajuizada a eução fiscal, por inércia da Fazenda Pública, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo tem

direito à certidão positiva com efeitos de negativa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial na ação cautelar e negar provimento à remessa oficial na
ação ordinária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.000021-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2005-71-07-000021-0-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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