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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.024504-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : LINEIA LAGNI XAVIER e outros
ADVOGADO : Leonardo Lima Marques e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eder Mauricio Pezzi Lopez e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CAPITALIZAÇÃO. INCABIMENTO. FIANÇA.
1. É ilegal a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros, porque inexistente autorização legal.
2. O art. 6º da Resolução nº 2.647 do BACEN extrapola os limites da Lei nº 10.260/2001, ao prever a capitalização de juros.
3. Os financiamentos outorgados com recursos do FIES devem observar o oferecimento de garantias adequadas à contratualidade,
inexistindo abusividade ou ilicitude na fiança livremente pactuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.