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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.005093-3/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : JOSE ZAGHI
ADVOGADO : Sergio Roberto de Oliveira e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO SOMENTE A PARTIR DOS DOZE ANOS DE
IDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Feito extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos já reconhecidos na via administrativa, com fulcro no art.
267, VI, do CPC.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborada por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado no caso dos autos para o período laborado pela parte autora
desde quando implementou 12 anos de idade até 31-12-1973, na esteira dos precedentes do STJ sobre o trabalho agrícola
desenvolvido por menores de idade.
3. Não implementado pela parte autora tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerado o tempo até 16-12-1998, nem até 28-11-99, bem como não implementado o requisito etário para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional contabilizado o tempo trabalhado até a DER, faz jus à averbação
do período reconhecido para fins de futura postulação de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, devem ser compensados os honorários advocatícios.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento de mérito, com relação aos períodos já reconhecidos
administrativamente, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.