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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.008700-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : PAULO CESAR FARACO GUIMARAES e outro
ADVOGADO : Olavo Rigon Filho e outros
APELANTE : BROS PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Olavo Rigon Filho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Bem de família, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, é o bem imóvel empregado pelo casal ou pela entidade familiar
para sua moradia permanente.
2. Demonstrado pelo embargante ser o bem constrito utilizado para sua moradia.
3. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135
do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento
do feito eutivo à pessoa do sócio.
4. Face a reforma parcial da sentença, entendo restar configurada a sucumbência recíproca. Assim, condeno as partes embargantes e
a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da causa, a serem compensados,
conforme reza o art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos embargantes e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.