TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006482-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006482-5/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : ROSALVO MACIMINO DEZORDI BORGES

ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

ÍNDICES. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DOS

RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV. FRACIONAMENTO.

1. Não se conhece de um dos recursos e de parte de outro, no ponto em que questionam matéria sobre a qual verificada a preclusão

temporal, segundo a qual se extingue a faculdade ou o direito processual não ercido no prazo ou momento oportuno (art. 183 do

CPC), impedindo-se a rediscussão de matéria já decidida (art. 473 do CPC). Impossível, pois, ao recorrente pleitear a aplicação do

IPCA-E para atualização do valor eutado antes da autuação da RPV.

2. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas euções propostas contra a Fazenda

Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos

honorários nas euções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001,

nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não

são devidos honorários nas euções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à

edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários

mínimos).

3. Tendo o montante principal da dívida sido pago via RPV, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários

advocatícios em sede de eução, arbitrados em 5% sobre o valor eutado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao primeiro agravo retido, não conhecer do segundo agravo retido e conhecer em
parte da apelação, dando-lhe, nesse limite, parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006482-5/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2004-71-04-006482-5-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025
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