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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.006482-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ROSALVO MACIMINO DEZORDI BORGES
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DOS
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV. FRACIONAMENTO.
1. Não se conhece de um dos recursos e de parte de outro, no ponto em que questionam matéria sobre a qual verificada a preclusão
temporal, segundo a qual se extingue a faculdade ou o direito processual não ercido no prazo ou momento oportuno (art. 183 do
CPC), impedindo-se a rediscussão de matéria já decidida (art. 473 do CPC). Impossível, pois, ao recorrente pleitear a aplicação do
IPCA-E para atualização do valor eutado antes da autuação da RPV.
2. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas euções propostas contra a Fazenda
Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos
honorários nas euções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001,
nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não
são devidos honorários nas euções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à
edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários
mínimos).
3. Tendo o montante principal da dívida sido pago via RPV, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em sede de eução, arbitrados em 5% sobre o valor eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao primeiro agravo retido, não conhecer do segundo agravo retido e conhecer em
parte da apelação, dando-lhe, nesse limite, parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.