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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002481-1/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AFONSO SCHMITT
ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO
DO ACÓRDÃO.
1. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao ercício das atividades, é suficiente para a comprovação da
especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes
nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo,
reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período postulado, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem
o autor direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, a ser efetivada em
45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando o
cumprimento imediato do acórdão quanto ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.