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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.004745-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luciane Ruviaro Brum e outros
APELADO : VANIA MARIA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Horacio Gomes Palmeiro e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO. NULIDADE. ART. 267, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de o autor, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC.
2. O juiz só pode decretar a extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor se houver requerimento do réu (Súmula
nº 240 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
