TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.002733-0/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.002733-0/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : SHIRLEY DA SILVEIRA REIS ME/

ADVOGADO : Maria Simone de Antoni Borazo e outro

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO

QÜINQÜENAL.

Paralisada a eução por tempo superior ao prazo prescricional, sem o necessário impulso do eqüente, o reconhecimento da

prescrição é medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser

declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.

Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições sociais submetem-se aos prazos qüinqüenais de decadência e

prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº

2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.002733-0/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2000-72-05-002733-0-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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