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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027269-9/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : JOSÉ ITAMAR FERREIRA
ADVOGADO : Luiz Mauricio de Morais Ribeiro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não se encontrando presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de indeferir-se pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
2. In casu, tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, a possibilidade de a atividade laboral ercida pelo
Agravante ser insalubre e causar danos à sua saúde, conforme alega, não estaria a caracterizar, de qualquer forma, o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a insalubridade é inerente à própria atividade especial que o autor pretende seja
reconhecida, o que lhe garantirá a concessão de aposentadoria com contagem reduzida de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.