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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.012344-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JRM EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Hildo Alceu de Jesus
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO.
1 – Cabe ao Órgão Fazendário, antes de promover a eução fiscal, diligenciar na obtenção de certidão atualizada do contrato social
da empresa eutada, a fim de se cientificar acerca da composição de seu quadro societário.
2 – Se deu causa às despesas, pelo redirecionamento da eução fiscal contra sócio que não deve responder pela dívida contraída
pela sociedade, obrigando a parte adversa a constituir advogado, a Fazenda Nacional deve arcar com o pagamento da verba
honorária. Aplicação do chamado “princípio da causação”, que impõe o ônus sucumbencial a quem deu causa, injustamente, à
participação de terceiro na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.