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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007631-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A
ADVOGADO : Luiz Eugenio da Veiga Cascaes e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ESTABELECIMENTOS JOSE DAUX S/A COML/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. O crédito tributário prefere a todos os demais, salvo os resultantes das relações trabalhistas.
2. Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade de bens e de rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, inclusive os gravados com ônus real (hipoteca).
3. No caso, o credor hipotecário tinha ciência de que o bem por ele adjudicado também garantia eução fiscal, não podendo alegar
em seu favor boa-fé ou desconhecimento dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.