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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.70.00.008998-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : EDUARDO FERREIRA LOURENCO
ADVOGADO : Luciana Moura Lebbos
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADA
NO 9º CRI DE CURITIBA. SÚMULA 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a propriedade e da posse do embargante sobre o imóvel penhorado por meio da escritura pública de compra e venda
de imóvel registrada na 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba em momento anterior ao ajuizamento da eução
fiscal, à citação da parte eutada no processo eutivo e à constrição judicial do imóvel, é de ser desconstituída a penhora.
2. Ainda que não houvesse o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis competente, tal fato não afastaria a
boa-fé do adquirente, devendo ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé.(Súmula 84, do STJ).
3. O fundamento para arbitrar a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da
sucumbência, por não ter a mesma reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim
oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
