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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.037701-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : ACELIO DA SILVA e outros
ADVOGADO : Caroline Ferreira Anversa e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. VALIDADE. SÚMULA
VINCULANTE Nº 1 – STF.
1. A CEF juntou o termo de adesão firmado pelo fundista e demonstrou o cumprimento do avençado consoante cronograma
estabelecido na LC 110/2001 através de extratos.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula vinculante nº 1, assentou a constitucionalidade do acordo instituído pela
Lei Complementar nº 110/2001, considerando ofensiva à garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar
as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela
referida lei.
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores Edgard Antônio Lippmann Júnior, Relator, e Luiz Carlos de Castro
Lugon, dar provimento aos embargos infringentes nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
